POR Valesca Elisa Michelon

O Recurso RE 574.706 julgado pelo STF conferiu às empresas expressiva economia no pagamento do PIS e da COFINS. A decisão foi pela exclusão do ICMS da base de cálculo desses dois tributos. Inúmeros contribuintes têm buscado a Justiça para se beneficiar da decisão, realizar a adequação em sua contabilidade e possibilitar a restituição do valor recolhido a maior – relativo aos últimos cinco anos.

A esse respeito, destacam-se notícias de empresas que divulgaram a economia no pagamento do PIS e da COFINS advinda dessa discussão judicial, como Magazine Luiza que revelou um ganho de R$ 250 milhões. Assim também fizeram a CEMIG e a FERBASA.

A decisão foi prolatada em sessão plenária do STF e é definitiva quanto ao seu conteúdo, com aplicação imediata diante da publicação da ata de julgamento ocorrida em 20/3/2017.

O Supremo Tribunal Federal assentou que a interpretação do art. 195, I, da Constituição Federal relaciona-se à “soma das receitas oriundas do exercício das atividades empresariais” (RE nº 585.235, Rel. Min. Cezar Peluso), ou seja, auferida pela atividade econômica desenvolvida pela pessoa jurídica, de acordo com seu objeto social, o que, por certo, não inclui ICMS, que não se amolda ao conceito de faturamento.

Pende de julgamento o pedido de modulação de efeitos apresentado pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional. Ou seja, na modulação dos efeitos, pretende-se que o STF limite a aplicação da decisão, restringindo sua eficácia temporal a partir de uma determinada data, até mesmo incidente somente para o futuro (o que limitaria a restituição dos valores pagos no passado).

É razoável supor que a modulação atingirá as demandas propostas após a apreciação do recurso apresentado pela Procuradoria. Sendo assim, eventual chance de recuperar o recolhimento indevido é mais provável se proposta ação judicial imediatamente, previamente àquela decisão.

O referido julgamento do STF que excluiu o ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS tem sido importante paradigma para os tribunais. Utiliza-se similar construção de raciocínio em favor do contribuinte, nos termos do julgado do STF, para afastar o ISS da base de cálculo do PIS e da COFINS.

Os Tribunais Regionais Federais de todo o País têm julgado nesse exato sentido sustentando a exclusão do ISS das aludidas contribuições sociais, na esteira da orientação da Suprema Corte. Trata-se de relevante vitória do contribuinte!

 

Valesca Elisa Michelon é advogada do escritório Schwerz, Rech, Zucker e Cahali – Sociedade de Advogados.