Lei das Agências Reguladoras (13.849/2019) complementa o arcabouço legal sobre governança no Estado que vem sendo instituído nos últimos anos. Isso significa que começam a ser vistos com mais força no Poder Público os elementos-chave encontrados na governança corporativa, que são transparência, equidade, prestação de contas, conformidade e, mais recentemente, o tripé da sustentabilidade. Essa similaridade de gestão entre o privado e o público traz credibilidade para o Estado, o que favorece a atração de capital produtivo. O modelo de administração transparente próprio da governança deve ser a regra, independentemente de ser a gestão pública ou privada. 

“Esse avanço recente só foi possível por causa da maturidade alcançada pela sociedade brasileira em relação ao tema. Os casos de corrupção fizeram com que as pessoas enxergassem valor em uma governança fortalecida também no setor público”, diz, em entrevista ao blog do CEOlab, a advogada Tatiana Fioratti, especialista em compliance e membro da Comissão de Petróleo, Gás e Derivado, da OAB/RJ. 

Lei Anticorrupção

Para Tatiana, o movimento favorável à governança no setor público teve início em 2013, com a aprovação da lei 12.846, conhecida como Lei Anticorrupção. Na sequência, vieram a lei 13.303/2016, que dispõe sobre o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias, a lei 13.655/2018, que alterou a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro para tornar mais eficiente o processo decisório do Poder Público, e, por fim, a Lei das Agências Reguladoras. 

Tatiana, que é mentorada pelo fundador do CEOlab, Ronaldo Ramos, e possui especializações em universidades de prestígio internacional como Harvard Business School e London School of Economics and Political Science, observa que a Lei Anticorrupção regula o agente público de forma indireta porque atinge quem o corrompe. O objetivo é penalizar o comportamento contrário às boas práticas de governança apresentado pelo agente privado na sua relação com o Estado. “A empresa passou a ser responsabilizada pelos atos de corrupção, de fraude, realizados por seus representantes”, explica.

Lei de Responsabilidade das Estatais

Já a lei 13.303/2016, também chamada de Lei de Responsabilidade das Estatais, trouxe critérios de governança corporativa expressamente mencionados. No artigo oitavo, ela prevê que as empresas públicas e as sociedades de economia mista deverão observar requisitos mínimos de transparência como os seguintes: 

– divulgação tempestiva e atualizada de informações relevantes, como atividades desenvolvidas, estrutura de controle, fatores de risco, dados econômicos e financeiros, comentários dos administradores sobre o desempenho, políticas e práticas de governança corporativa, além da descrição da composição e da remuneração da administração;

– elaboração de política de distribuição de dividendos, considerando o interesse público que justificou a criação da empresa pública ou da sociedade de economia mista;

– divulgação, em nota explicativa às demonstrações financeiras, dos dados operacionais e financeiros das atividades relacionadas à consecução dos fins de interesse coletivo ou de segurança nacional;

– elaboração e divulgação da política de transações com partes relacionadas, em conformidade com os requisitos de competitividade, conformidade, transparência, equidade e comutatividade, que deverá ser revista e aprovada no mínimo anualmente pelo Conselho de Administração;

– ampla divulgação ao público em geral de carta anual de governança corporativa, que deverá consolidar as informações listadas no primeiro tópico.

“Nessa lei, há ainda previsão de programa de integridade e de dissociação do corpo diretivo em relação ao conselho de administração, elementos que se mostram imprescindíveis para a governança. Essa legislação demonstra que o Estado deve adotar um comportamento mínimo de qualidade na gestão a fim de obter credibilidade perante todos os agentes que atuam na sociedade”, diz Tatiana.

Lei 13.655/2018

“O mérito dessa lei foi criar critérios de qualidade no processo decisório do Poder Público. O objetivo é fazer com que os aspectos práticos de cada decisão sejam medidos efetivamente. O agente público, por exemplo, passou a ser responsabilizado pessoalmente por suas decisões ou opiniões técnicas em caso de dolo ou erro grosseiro”, resume a especialista. O artigo mais importante, do ponto de vista da governança, é o 20. É lá que está prevista a vedação à decisão com base em valores jurídicos abstratos, sem que sejam consideradas as consequências práticas. 

Lei das Agências Reguladoras

Lei 13.848/2019, publicada no dia 26 de junho no Diário Oficial da União, entrará em vigor 90 dias contados da publicação. O novo marco legal das agências reguladoras atualiza regras de gestão, organização, processo decisórios e controle social. 

O número de diretores passa a ser uniforme, assim como seu tempo de mandato, sendo instituída a proibição da recondução ao cargo. A legislação também cria requisitos técnicos que devem ser cumpridos por todos os indicados aos Conselhos Diretores. Define ainda obrigações para essas agências, tais como a criação de ouvidorias, apresentação de Plano Estratégico (quinquenal), Plano de Gestão (anual) e Agenda Regulatória. As normas conferem, portanto, transparência e previsibilidade à atuação regulatória.

“A Lei das Agências Reguladoras tem muitos pontos positivos, como a análise de impacto regulatório prevista no artigo sexto, que dá oportunidade para decisões equânimes, e a prestação de contas prevista no capítulo segundo. Destaque ainda para o princípio da motivação, que prevê que todas as decisões devem ser motivadas de fato e de direito. Ou seja, elas devem ser devidamente justificadas sempre”, afirma Tatiana.

A quem se aplica?

A lei se aplica às agências reguladoras federais mencionadas no artigo segundo. São elas: Aneel (Agência Nacional de Energia Elétrica), ANP (Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis), Anatel (Agência Nacional de Telecomunicações), Anvisa (Agência Nacional de Vigilância Sanitária), ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar), ANA (Agência Nacional de Águas), Antaq (Agência Nacional de Transportes Aquaviários), ANTT (Agência Nacional de Transportes Terrestres), Ancine (Agência Nacional do Cinema), Anac (Agência Nacional de Aviação Civil) e ANM (Agência Nacional de Mineração). 

“Considerando a restrição da aplicação da lei às agências listadas, outras autarquias que também exercem direta ou indiretamente o papel de fiscalização, normatização e/ou controle ficaram de fora, como o CADE (Conselho Administrativo de Defesa Econômica), o IBAMA (Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis), a CVM (Comissão de Valores Mobiliários) e o Banco Central”, argumenta Tatiana. “Felizmente, ainda que a Lei das Agências Reguladoras seja aplicável somente a um grupo específico de autarquias no nível federal, suas boas práticas vão alterar a interação delas com outras autarquias, inclusive estaduais e municipais, o que vai favorecer a criação em cadeia de um ambiente de boas práticas de governança do Estado”, prevê.     

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